O art. 1 da Lei n. 91/92 estabelece que o filho de pai o mãe cidadão italiano, é cidadão por nascimento. Em tal concepção, é estabelecido o princípio do “ius sanguinis”, que se demonstra a principal forma de aquisição da cidadania italiana, feita por via de regra, administrativa.
O mesmo raciocínio acompanha a hipótese do reconhecimento da cidadania italiana, ao estrangeiro descendente de um ancestral italiano que emigrou no final do século XIX, uma vez que a transmissão do status civitatis não é submetida a limite de geração.
Todavia, uma vez que a igualdade entre homens e mulheres, no tocante à transmissão da cidadania aos descendentes, se tornou uma realidade somente depois da entrada em vigor da Constituição Italiana, em 01/01/1948, se na linha de transmissão da cidadania do interessado, existe uma mulher cujo filho ou filha nasceu antes do mencionado ano, esse deverá ingressar com uma ação judicial para o reconhecimento do seu direito (ver artigo sobre o reconhecimento da cidadania italiana – ascendência materna).
O art. 1, da lei acima mencionada, confirmou o princípio do reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes pelas linhagens paterna e materna (se nascidos depois de 1948), independentemente da nacionalidade, com a intenção de garantir aos filhos dos emigrados o direito de conservar o vínculo com o país de origem dos ascendentes.
O direito ao reconhecimento se baseia, portanto, na existência e demonstração da descendência de um cidadão italiano emigrante, que não tenha se naturalizado no país de acolhimento antes do nascimento do filho, nem tenha renunciado à cidadania italiana antes do mencionado evento. É indispensável, que a corrente de transmissão da cidadania não seja interrompida.
A descendência, deverá ser comprovada com certificados emitidos pelo Registro Civil, ou seja, certidões de nascimento, casamento e óbito (em caso de verificação), de todos os componentes, desde o ancestral italiano até o interessado.
A circular n. K. 28.1, emitida em 8 de abril de 1991, pelo Ministero dell’Interno é o instrumento normativo que disciplina o procedimento de reconhecimento indicado.
O reconhecimento da cidadania italiana poderá ser requerido junto à Autoridade Consular territorialmente competente ou junto a qualquer um dos comuni italiano, onde o interessado tenha fixado regularmente a sua residência.
Os documentos indispensáveis para o procedimento são:
-Certificado de Não Naturalização do ancestral italiano (emitido junto ao site da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania);
-Certidões de nascimento, casamento e óbito dos componentes da linha geracional, desde o italiano até o interessado;
Os certificados deverão ser apostilados e traduzidos na Itália ou no Brasil, por tradutor juramentado.
Permanecemos à disposição para mais informações e para esclarecer eventuais dúvidas.